O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que uma empresa de depilação a laser deverá indenizar uma consumidora que alegou ter sofrido queimaduras durante o procedimento.
A sentença, proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, fixou o valor da indenização em mais de R$ 2 mil, além de outras determinações relacionadas ao contrato firmado entre as partes. Ainda cabe recurso da decisão.
A cliente entrou com ação judicial relatando ter sido lesionada na área da virilha após se submeter a uma sessão de depilação a laser. Em decorrência dos ferimentos, a mulher solicitou indenização por danos morais e estéticos, além da rescisão do contrato e suspensão das cobranças recorrentes em seu cartão de crédito. Fotografias anexadas ao processo comprovaram a existência das queimaduras, influenciando diretamente a decisão do magistrado.
Empresa Negou Responsabilidade, Mas Provas Confirmaram Procedimento
Durante a tramitação do processo, a defesa da empresa de depilação sustentou que a cliente não teria contratado serviços na área atingida e, portanto, não existiriam fundamentos para a indenização por danos morais ou estéticos. Contudo, o juiz constatou que as alegações da empresa não correspondiam aos documentos apresentados.
Conversas de WhatsApp entre a consumidora e funcionárias do estabelecimento, bem como fotografias das lesões, comprovaram que a sessão de depilação a laser realmente ocorreu na região da virilha, local onde foram constatadas as queimaduras.
Além disso, a empresa não atendeu ao pedido da cliente para rescindir o contrato e continuou a efetuar cobranças por sessões que não foram mais realizadas.
Na sentença, o magistrado ressaltou que houve falha na prestação do serviço, gerando constrangimento e abalo emocional à cliente. Dessa forma, reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em função da gravidade e da extensão da lesão sofrida.
Danos Estéticos Não Foram Reconhecidos Pela Justiça
Embora tenha sido reconhecido o dano moral, o pedido da mulher para receber indenização por danos estéticos foi negado. O juiz entendeu que, apesar das queimaduras estarem comprovadas, as lesões não se configuraram como deformidade física visível e permanente, requisitos essenciais para a caracterização do dano estético segundo a legislação vigente.
Além da compensação por danos morais, a Justiça determinou a rescisão do contrato entre a cliente e a empresa, bem como a suspensão das cobranças no cartão de crédito da consumidora. A empresa também deverá restituir R$ 360, referente ao valor pago pelas sessões que não foram realizadas.
A decisão reforça a responsabilidade dos prestadores de serviços estéticos quanto à segurança dos procedimentos oferecidos e à obrigação de indenizar consumidores quando comprovada falha na execução do serviço.