A condenação de Jairo Souza Santos Júnior, o ex-vereador conhecido como Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pelo homicídio triplamente qualificado e tortura do menino Henry Borel reacendeu o debate jurídico sobre a execução das penas no Brasil. Diante de uma sentença expressiva proferida pelo Tribunal do Júri, surge a dúvida comum no corpo social: quanto tempo, de fato, um condenado por crime dessa magnitude permanece em regime fechado antes de obter o direito de pleitear a progressão para o regime semiaberto?
A resposta para essa questão não é aleatória; ela encontra amparo estrito na Lei de Execução Penal (LEP) e exige uma análise técnica que cruza a natureza do delito, o histórico do apenado e o impacto das recentes reformas legislativas no ordenamento jurídico brasileiro.

O impacto do Pacote Anticrime e a exigência dos 50%
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O crime contra Henry Borel ocorreu em março de 2021, o que significa que sua execução penal é integralmente regida pelas alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, popularmente denominada Pacote Anticrime. Essa legislação endureceu significativamente a progressão de regime para crimes hediondos. No cenário anterior, a progressão para réus primários em crimes hediondos ocorria após o cumprimento de dois quintos (40%) da pena. Com a nova lei, o critério passou a ser baseado em porcentagens fixas, escalonadas de acordo com a gravidade da conduta.
Como o homicídio qualificado é classificado como crime hediondo e resultou em morte, e considerando que o réu ostenta a condição jurídica de primário — uma vez que não possuía sentenças condenatórias definitivas anteriores —, o caso se enquadra perfeitamente no artigo 112, inciso VI, alínea “a” da LEP. Sob esse dispositivo, o requisito objetivo para que o apenado possa pleitear o regime semiaberto é o cumprimento de exatamente 50% da sanção corporal imposta. Além disso, a nova redação legal impõe uma severa restrição: o condenado fica expressamente proibido de obter o livramento condicional, o que o obriga a passar gradualmente por todas as etapas do sistema progressivo.
A projeção temporal e os critérios para a concessão
Matematicamente, a metade da reprimenda fixada para o ex-vereador equivale a um lapso temporal de 21 anos, 10 meses e 25 dias. Para determinar o momento exato em que esse patamar será atingido, opera-se o instituto da detração penal, que computa o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida. Jairinho encontra-se sob custódia do Estado desde 8 de abril de 2021, data em que foi capturado preventivamente no curso das investigações.
Efetivando a projeção temporal a partir do marco inicial de seu encarceramento, estima-se que o requisito objetivo de 50% será preenchido meados de março de 2043. Contudo, a jurisprudência pátria e a própria LEP deixam claro que o decurso do tempo não gera um direito automático à transferência de regime. Para que o juízo da Vara de Execuções Penais conceda o benefício, o apenado precisará ostentar um ótimo comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Dada a extrema gravidade e a repercussão do delito, é pacífico que o magistrado condicione a progressão à realização de um rigoroso exame criminológico, avaliando a aptidão do detento para retornar ao convívio social intermediário.